Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a visão do esporte como ferramenta de educação e desenvolvimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao caput do artigo.
A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do § 1º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da exigência de prévia exaustão, tem reafirmado a validade do dispositivo, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e a ampla defesa. A controvérsia reside, por vezes, na delimitação do que se entende por “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, distinguindo-as de outras demandas que podem ter reflexos no esporte, mas que não se enquadram diretamente nessa categoria. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversos julgados, consolidando a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas. Para a advocacia, é crucial compreender a sistemática da justiça desportiva e seus prazos, bem como as nuances da distinção entre questões puramente desportivas e aquelas de natureza cível ou trabalhista que podem surgir no contexto esportivo.