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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer, conforme o § 3º.

A norma constitucional detalha as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão e organização do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, buscando equilibrar interesses e valorizar a cultura esportiva brasileira.

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Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de esgotamento, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos que não possam ser sanadas na esfera desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, incluindo os estatutos e regulamentos das entidades de administração do desporto. A atuação profissional exige a compreensão dos ritos e prazos da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações, garantindo a efetividade da defesa dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário esportivo.

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