Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um pilar social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e ao lazer, elementos essenciais para o desenvolvimento humano e a promoção social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento, mitigando a interferência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a prioridade da formação e inclusão social. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário, conferindo caráter de jurisdição primária aos tribunais desportivos. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites da atuação da justiça comum. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática, especialmente em casos de grande repercussão. O § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao caput e reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de justiça desportiva, dada a exigência de esgotamento das instâncias. A atuação em litígios desportivos demanda especialização, considerando a autonomia das entidades e as particularidades do direito desportivo, que se manifesta em regulamentos próprios e decisões com impacto significativo na carreira de atletas e na vida das agremiações. A compreensão da destinação de recursos públicos e do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional também é vital para a assessoria jurídica a clubes, atletas e federações, seja na elaboração de contratos, na defesa de direitos ou na busca por incentivos fiscais e patrocínios.