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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma visão abrangente do esporte, desde a base até o alto rendimento.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos ao universo desportivo. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, pacificando que ela se aplica a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, demandas trabalhistas ou cíveis que envolvam atletas e clubes, mas que não se refiram diretamente à disciplina ou ao resultado de jogos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o inciso IV demonstra a preocupação com a preservação da cultura nacional, ao incentivar manifestações desportivas de criação brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a construção de políticas públicas e a elaboração de leis infraconstitucionais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que detalham a aplicação desses preceitos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do § 1º é uma condição de procedibilidade para ações judiciais, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A distinção entre as esferas de atuação da justiça desportiva e do Poder Judiciário é um ponto nevrálgico, exigindo do profissional uma análise cuidadosa da natureza da demanda. A atuação consultiva também se beneficia do conhecimento desses preceitos, auxiliando entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com a autonomia garantida constitucionalmente.

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