Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do setor, com implicações diretas para a advocacia desportiva e administrativa.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho competitivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de relações trabalhistas e contratuais. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva). Esta regra de pré-questionamento desportivo visa desafogar o Judiciário e conferir celeridade às demandas específicas do esporte, conforme regulado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de maior complexidade.
A interpretação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões como a natureza da decisão desportiva (se administrativa ou jurisdicional) e a possibilidade de revisão judicial de mérito (e não apenas de legalidade) são frequentemente debatidas. Para o advogado, é fundamental compreender a hierarquia das instâncias desportivas e os prazos processuais específicos, sob pena de preclusão ou indeferimento da inicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do esporte para além da competição, englobando a qualidade de vida e a inclusão social.