Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e integração social, elementos essenciais para a construção de uma sociedade justa e solidária.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte como ferramenta de educação e como atividade profissional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a não paralisação das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões. A interpretação do § 1º, por exemplo, é fundamental para a atuação do advogado desportivo, que deve orientar seus clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas antes de buscar o Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a regra se aplica às questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis que envolvam atletas e entidades desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo caminho para políticas públicas que promovam a inclusão e o bem-estar da população.