Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar da população. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à atuação da justiça especializada e aos limites da intervenção judicial. A análise de casos envolvendo doping, transferências de atletas ou litígios contratuais no esporte exige uma compreensão aprofundada dessas nuances constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, com decisões que buscam equilibrar a autonomia desportiva com a garantia de direitos fundamentais.