PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se reflete na gestão de ligas e federações.

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só poderá admitir ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação e aplicação deste prazo têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória e as consequências de seu descumprimento para a admissibilidade da ação judicial.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos II, III e IV complementam a diretriz do caput, orientando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre a importância das atividades físicas e recreativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional, de participação e de rendimento, embora não expressa diretamente no artigo, é crucial para a aplicação dessas diretrizes.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à organização e funcionamento das entidades, bem como aos ritos e prazos da justiça desportiva. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na inadmissibilidade de ações judiciais, gerando prejuízos aos clientes. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas, bem como a representação em litígios, exige a compreensão das nuances entre o desporto profissional e amador, e a correta aplicação dos recursos públicos, evitando questionamentos por órgãos de controle.

plugins premium WordPress