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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os contornos dessa atuação, observando princípios e diretrizes essenciais.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência na organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública que valoriza a base e a formação. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da prévia exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e limites, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas de direito desportivo, incluindo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e os estatutos das entidades. A atuação exige não apenas o domínio das regras processuais desportivas, mas também a capacidade de identificar quando a matéria transcende a esfera desportiva, justificando a intervenção do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrindo caminho para políticas públicas mais abrangentes e, consequentemente, para novas demandas jurídicas relacionadas ao acesso e fomento de atividades recreativas.

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