Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando a celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a delimitação da competência da justiça desportiva são pontos de frequente questionamento na prática forense.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A correta observância da ordem de competência entre a justiça desportiva e o Poder Judiciário é fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva – se jurisdicional ou administrativa – e a extensão de sua autonomia frente ao controle judicial são temas recorrentes, impactando diretamente a estratégia processual. A defesa dos direitos dos atletas, a impugnação de decisões desportivas e a busca por reparação de danos exigem um profundo conhecimento das nuances deste dispositivo constitucional e da legislação infraconstitucional pertinente.