Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando ingerências estatais excessivas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a constitucionalidade de tal restrição inicial. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida resolução das controvérsias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, com a jurisprudência oscilando entre a rigidez e a flexibilidade, dependendo da complexidade do caso.
O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, este artigo e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e a posterior análise da possibilidade de judicialização. A interpretação da autonomia das entidades e a aplicação dos prazos da justiça desportiva são pontos cruciais que frequentemente geram controvérsias e exigem expertise dos profissionais do direito.