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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de promoção humana e social.

O parágrafo primeiro estabelece a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de litígios internos, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões de alta complexidade jurídica, que por vezes transcendem a mera disciplina desportiva.

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Os incisos seguintes detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e implicações econômicas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do incentivo estatal ao lazer, como forma de promoção social, reforçando a dimensão inclusiva e não apenas competitiva do desporto.

Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 217 demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à justiça desportiva e seus regramentos específicos. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das nuances entre a esfera desportiva e a judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas frequentemente gera discussões sobre a competência para julgar determinadas matérias, bem como a validade de decisões proferidas pelas instâncias desportivas.

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