Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas permitindo o apoio ao alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de conflitos internos do esporte, conferindo celeridade e especialização à resolução de litígios disciplinares e competitivos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo. Contudo, a efetividade desse prazo e a real independência dos tribunais desportivos são temas de constante discussão doutrinária e jurisprudencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘exaustão’ tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou vícios processuais insanáveis.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário impõe uma estratégia processual específica, exigindo conhecimento das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre espaço para políticas públicas e ações judiciais que busquem a efetivação desse direito. A complexidade das relações entre entidades desportivas, atletas e o Estado demanda uma atuação jurídica especializada e atenta às particularidades do setor.