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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

O § 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas.

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Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a aplicação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A atuação em justiça desportiva exige conhecimento aprofundado das normas específicas, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância dos prazos exíguos. A análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos ou a discussão sobre a destinação de verbas públicas são exemplos de temas que demandam a aplicação direta deste artigo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outras normas constitucionais e infraconstitucionais é fundamental para uma atuação jurídica eficaz no complexo universo do direito desportivo.

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