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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora não absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional.

A previsão do § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, é de suma importância. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário (exhaustion of remedies) visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. Contudo, essa regra não impede o controle judicial posterior de ilegalidades ou abusos, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) após a decisão final da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de atuação estatal no fomento ao desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel social e formativo da atividade, e, em casos específicos, para o alto rendimento. Essa distinção é crucial para a alocação de verbas e a formulação de políticas públicas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

Na prática advocatícia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas e federações exige não apenas o domínio do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), mas também a capacidade de navegar entre as instâncias desportivas e o Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos processuais são cruciais para o sucesso das demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e o controle judicial das decisões disciplinares.

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