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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que moldam a intervenção estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar essencial, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, fundamental para a gestão do desporto.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Tal sistemática busca evitar a morosidade e garantir a fluidez das competições, embora a efetividade desse prazo seja objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.

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O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na alocação de verbas e na regulamentação das práticas desportivas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à justiça desportiva e seus ritos. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e patrocinadores exige a compreensão das regras específicas e da hierarquia das instâncias. A discussão sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a efetividade dos prazos processuais na justiça desportiva são temas recorrentes, demandando uma análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.

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