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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte e lazer, elementos essenciais para o desenvolvimento humano e a promoção social, conforme explicitado no § 3º.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este preceito, conhecido como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal no âmbito desportivo, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal, conforme o § 2º que impõe um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A efetividade desse prazo, contudo, é um ponto de constante discussão prática.

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Os incisos do Art. 217 complementam a estrutura do fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e a liberdade das entidades privadas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à correta aplicação do princípio da subsidiariedade. A inobservância da exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito no Poder Judiciário. Além disso, a atuação consultiva para entidades desportivas e atletas exige compreensão das autonomias e das fontes de financiamento, bem como das distinções entre o desporto profissional e amador, aspectos cruciais para a elaboração de contratos e a defesa de direitos.

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