Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
Um dos pontos mais relevantes e com implicações práticas significativas é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário (exhaustion of remedies) visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões internas do esporte. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando a morosidade e garantindo a efetividade das competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação cidadã, e permite a destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação de verbas e a transparência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo a complexidade das relações trabalhistas e comerciais no esporte de alto nível. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos demandam um conhecimento aprofundado do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva e as entidades. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da hierarquia das normas e a observância dos prazos processuais peculiares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram controvérsias, especialmente quanto aos limites da autonomia desportiva e a intervenção do Poder Judiciário. A correta aplicação desses preceitos é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como para a promoção de um ambiente desportivo justo e equitativo.