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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, garantindo que federações e confederações possam organizar-se e funcionar sem interferência indevida. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, equilibrando o acesso universal com o incentivo à excelência. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou esgotamento da instância desportiva). Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma resolução rápida, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja para questionar decisões da justiça desportiva, pleitear direitos relacionados ao fomento estatal ou discutir a autonomia das entidades. A compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a defesa dos interesses de todos os envolvidos no complexo universo do direito desportivo.

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