Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento social e educacional. A norma delineia os pilares para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional na alocação de recursos públicos, sem descurar do desporto de alto rendimento em situações específicas.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a gestão interna e o funcionamento dessas organizações de ingerências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, o que reflete a visão do constituinte de que o esporte é uma ferramenta pedagógica essencial. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside nos seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um ponto crucial para a advocacia, pois impõe uma condição de procedibilidade que exige do profissional o conhecimento aprofundado das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos.
A interpretação e aplicação desses dispositivos geram debates relevantes. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência, especialmente quando há uso de recursos públicos. A efetividade do prazo de sessenta dias para a justiça desportiva também é um tema de discussão prática, dada a complexidade de alguns casos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a exigência de esgotamento das vias desportivas, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o escopo de atuação do Poder Público para além das competições.