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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da cidadania, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação detalhada, com incisos e parágrafos, revela a preocupação do constituinte em delinear os contornos da atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo delineiam princípios essenciais para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando a base com a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao desporto, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de esgotamento dessas vias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo tem sido consistente, embora haja debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a rapidez necessárias em um ambiente dinâmico como o desportivo, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir margem para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta se a mera superação do prazo, sem prejuízo concreto, seria suficiente para afastar a regra do § 1º. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do fomento desportivo para além do aspecto competitivo, alcançando a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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