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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da saúde e do bem-estar social através do esporte.

A norma constitucional estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional prioritariamente (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, evidenciando a complexidade e a abrangência da matéria.

Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação possa gerar controvérsias sobre a extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns litígios.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação do Estado e, consequentemente, as possibilidades de demandas relacionadas ao fomento e acesso a atividades de lazer e esporte.

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