Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio do esporte e do lazer. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas). Este filtro jurisdicional visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme regulado em lei específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. A inobservância desse prazo pode ensejar o acesso direto ao Judiciário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente se debruça sobre o equilíbrio entre a intervenção estatal e a autonomia privada no setor.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos. Questões como a validade de decisões da justiça desportiva, a aplicação de sanções, a destinação de verbas públicas e a proteção de direitos de atletas são diretamente influenciadas por este dispositivo. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas, ressalvando situações de flagrante ilegalidade ou inobservância do devido processo legal nas instâncias administrativas.