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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra de exaustão da instância administrativa, embora mitigada por algumas decisões que admitem exceções em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, continua sendo um ponto crucial para a atuação dos advogados na área. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, conforme o § 2º, busca garantir a celeridade e efetividade dos processos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas específicas de cada modalidade, além de uma compreensão da complexa relação entre a autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige sensibilidade às particularidades do direito desportivo e à dinâmica das competições.

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