Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento pleno da cidadania. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando princípios específicos.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando ingerências indevidas do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este mecanismo, conhecido como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exaurimento não se aplica a questões que envolvam direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais que extrapolem a esfera meramente disciplinar ou competitiva, como salários ou contratos de trabalho de atletas. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desse dispositivo tem gerado inúmeros precedentes, especialmente em casos de litígios contratuais.
O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, justificar a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, o parágrafo 3º reforça o dever do Poder Público de incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventuais demandas judiciais.