Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que busca garantir o bem-estar dos cidadãos.
A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas públicas. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo as especificidades e a diversidade do cenário desportivo.
O § 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial, pois visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a agilidade dos processos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa na exigência do esgotamento das vias administrativas.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo direitos de atletas, financiamento de entidades desportivas, e a própria atuação da justiça desportiva. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de atletas em processos disciplinares são exemplos práticos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente exige a ponderação entre a autonomia desportiva e os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.