Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A redação do caput impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve criar condições para o acesso e a prática desportiva pela população.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte no país, evitando intervenções indevidas do Estado. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho esportivo de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, embora gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a amplitude da jurisdição desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma medida que busca garantir a agilidade na resolução de litígios, essencial em um ambiente dinâmico como o esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.
O § 3º, embora conciso, reforça o papel do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva, a fiscalização dos recursos públicos e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas e clubes até a consultoria em gestão de entidades e a impugnação de decisões desportivas, sempre observando a complexa relação entre o direito público e o privado no âmbito esportivo.