Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A norma constitucional impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve promover o esporte e o lazer como instrumentos de desenvolvimento social e individual, conforme o § 3º.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade associativa. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos no âmbito esportivo. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, especialmente em casos de grande repercussão.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 217 é crucial para advogados que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige a observância do esgotamento das vias administrativas desportivas, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a natureza e os limites da atuação da justiça desportiva, reiterando a necessidade de respeito ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo nessas instâncias especializadas. A discussão sobre a abrangência da expressão “disciplina e competições desportivas” também gera controvérsias, delimitando a competência da justiça especializada.