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Art. 219-A da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 219-A da Constituição Federal e a Cooperação para Inovação: Desafios e Oportunidades

Art. 219-A – A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero firmar instrumentos de cooperao com rgos e entidades pblicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execuo de projetos de pesquisa, de desenvolvimento cientfico e tecnolgico e de inovao, mediante contrapartida financeira ou no financeira assumida pelo ente beneficirio, na forma da lei.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 219-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 85/2015, representa um marco significativo na promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Este dispositivo constitucional autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a firmarem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas, bem como com entidades privadas, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação. A norma visa flexibilizar a atuação estatal, permitindo o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não financeira, na forma da lei.

A relevância deste artigo reside na sua capacidade de fomentar a interação entre o setor público e privado, superando barreiras burocráticas que historicamente dificultaram a colaboração em áreas estratégicas. A permissão para o compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura é crucial para otimizar investimentos e acelerar o progresso científico e tecnológico. Contudo, a expressão “na forma da lei” remete à necessidade de regulamentação infraconstitucional detalhada, que estabeleça os limites e as condições para tais parcerias, garantindo a transparência, a isonomia e a probidade administrativa. A ausência de uma regulamentação completa pode gerar insegurança jurídica e dificultar a efetivação dos objetivos do dispositivo.

Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica desses instrumentos de cooperação, que podem variar desde convênios e acordos de cooperação técnica até parcerias público-privadas (PPPs) ou contratos de gestão, a depender da modalidade e do objeto. A jurisprudência, por sua vez, tem sido chamada a balizar os limites da atuação estatal, especialmente no que tange à contrapartida e à vedação de favorecimento indevido. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais de Contas é fundamental para consolidar a segurança jurídica dessas parcerias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação correlata exige uma análise minuciosa para evitar vícios e garantir a conformidade.

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Para a advocacia, o Art. 219-A abre um vasto campo de atuação, tanto na assessoria jurídica a entes públicos e privados na estruturação desses instrumentos, quanto na defesa de interesses em eventuais litígios decorrentes das parcerias. A compreensão aprofundada dos regimes jurídicos aplicáveis, como a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), é essencial. A correta elaboração dos termos de cooperação, a definição clara das responsabilidades e a previsão de mecanismos de fiscalização são pontos cruciais para o sucesso e a legalidade desses projetos de P&D&I.

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