Art. 219-B – O Sistema Nacional de Cincia, Tecnologia e Inovao (SNCTI) ser organizado em regime de colaborao entre entes, tanto pblicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a inovao.
§ 1º – Lei federal dispor sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios legislaro concorrentemente sobre suas peculiaridades.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 219-B da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 85/2015, estabelece as bases para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Este dispositivo constitucional visa fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a inovação, por meio de um regime de colaboração entre entidades públicas e privadas. A sua inclusão reflete a crescente importância atribuída à ciência e tecnologia como pilares para o progresso socioeconômico do país, elevando a matéria ao patamar constitucional.
O caput do artigo delineia o caráter colaborativo do SNCTI, envolvendo diversos atores, o que impulsiona a cooperação interinstitucional e a parceria público-privada. O § 1º, por sua vez, delega à lei federal a competência para dispor sobre as normas gerais do SNCTI. Isso significa que, embora a Constituição estabeleça o arcabouço, a regulamentação detalhada e os mecanismos de implementação dependem de legislação infraconstitucional específica, como a Lei nº 13.243/2016 (Marco Legal da C,T&I), que buscou dar efetividade a esses preceitos.
O § 2º do Art. 219-B consagra a competência legislativa concorrente para Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo que legislem sobre as peculiaridades regionais do SNCTI. Essa previsão é crucial para a adaptação das políticas de ciência, tecnologia e inovação às realidades locais, promovendo a descentralização e a eficiência. Contudo, essa concorrência pode gerar desafios práticos na harmonização de normas, exigindo dos operadores do direito uma análise cuidadosa da legislação federal e local aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interação entre as esferas legislativas é um ponto de constante atenção para evitar conflitos normativos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 219-B e sua regulamentação é fundamental, especialmente para profissionais que atuam com direito da inovação, propriedade intelectual e contratos de P&D. A interpretação das normas gerais e das peculiaridades estaduais/municipais impacta diretamente a estruturação de projetos, a obtenção de incentivos fiscais e o estabelecimento de parcerias entre universidades, empresas e órgãos governamentais. A análise de editais de fomento e a consultoria em projetos de pesquisa e desenvolvimento exigem um conhecimento aprofundado desse arcabouço constitucional e legal.