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Art. 223 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 223 da CF/88: Outorga e Renovação de Radiodifusão e o Papel do Congresso Nacional

Art. 223 – Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao para o servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens, observado o princpio da complementaridade dos sistemas privado, pblico e estatal.

§ 1º – O Congresso Nacional apreciar o ato no prazo do art. 64, 2 e 4, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º – A no renovao da concesso ou permisso depender de aprovao de, no mnimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votao nominal.
§ 3º – O ato de outorga ou renovao somente produzir efeitos legais aps deliberao do Congresso Nacional, na forma dos pargrafos anteriores.
§ 4º – O cancelamento da concesso ou permisso, antes de vencido o prazo, depende de deciso judicial.
§ 5º – O prazo da concesso ou permisso ser de dez anos para as emissoras de rdio e de quinze para as de televiso.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 223 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência do Poder Executivo para outorgar e renovar concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Este dispositivo é crucial para a regulamentação do setor de comunicação social no Brasil, garantindo a observância do princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal, um pilar da pluralidade informacional e cultural.

A atuação do Congresso Nacional é um ponto central do artigo. O § 1º determina que o Congresso aprecie o ato de outorga ou renovação, seguindo o prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, o que confere ao Poder Legislativo um papel de controle e fiscalização sobre as decisões do Executivo. O § 3º reforça essa prerrogativa, ao estipular que o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após a deliberação congressual, evidenciando a natureza complexa do processo e a necessidade de aprovação legislativa para a validade jurídica do ato.

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A não renovação da concessão ou permissão, conforme o § 2º, exige aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal, o que representa um quorum qualificado e uma salvaguarda contra decisões arbitrárias do Executivo. Esta exigência visa proteger a estabilidade das empresas de radiodifusão e a continuidade dos serviços, ao mesmo tempo em que permite ao Legislativo intervir em casos de descumprimento das obrigações. O § 4º, por sua vez, estabelece que o cancelamento da concessão ou permissão antes do prazo depende de decisão judicial, reforçando a segurança jurídica e o devido processo legal.

O § 5º fixa prazos específicos para as concessões e permissões: dez anos para emissoras de rádio e quinze para as de televisão, períodos que buscam equilibrar a necessidade de investimentos e a possibilidade de reavaliação periódica do serviço. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões relevantes, especialmente quanto à discricionariedade do Executivo e os limites da atuação do Legislativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a importância da observância desses ritos para a validade dos atos, consolidando a participação do Congresso como um requisito essencial. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e procedimentos é vital na defesa de interesses de concessionárias e permissionárias, bem como na contestação de atos administrativos que não observem as exigências constitucionais.

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