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Art. 235 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 235 da CF/88: Normas Transitórias para a Criação de Novos Estados

Art. 235 – Nos dez primeiros anos da criao de Estado, sero observadas as seguintes normas bsicas:

I – a Assemblia Legislativa ser composta de dezessete Deputados se a populao do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse nmero, at um milho e quinhentos mil;
II – o Governo ter no mximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas ter trs membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notrio saber;
IV – o Tribunal de Justia ter sete Desembargadores;
IX – se o novo Estado for resultado de transformao de Territrio Federal, a transferncia de encargos financeiros da Unio para pagamento dos servidores optantes que pertenciam Administrao Federal ocorrer da seguinte forma:
) no stimo ano, os encargos do Estado sero acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqenta por cento;
) no sexto ano de instalao, o Estado assumir vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores pblicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da Unio;
V – os primeiros Desembargadores sero nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
) dois dentre promotores, nas mesmas condies, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurdico, com dez anos, no mnimo, de exerccio profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituio;
) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exerccio na rea do novo Estado ou do Estado originrio;
VI – no caso de Estado proveniente de Territrio Federal, os cinco primeiros Desembargadores podero ser escolhidos dentre juzes de direito de qualquer parte do Pas;
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justia e o primeiro Defensor Pblico sero nomeados pelo Governador eleito aps concurso pblico de provas e ttulos;
VIII – at a promulgao da Constituio Estadual, respondero pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notrio saber, com trinta e cinco anos de idade, no mnimo, nomeados pelo Governador eleito e demissveis “ad nutum”;
X – as nomeaes que se seguirem s primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, sero disciplinadas na Constituio Estadual;
XI – as despesas oramentrias com pessoal no podero ultrapassar cinqenta por cento da receita do Estado.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 235 da Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de normas transitórias e basilares para a criação de novos Estados, aplicáveis nos dez primeiros anos de sua existência. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte originário em garantir uma transição organizada e estruturada para as novas unidades federativas, evitando vácuos institucionais e assegurando a estabilidade inicial. A sua natureza é de norma de eficácia exaurida, ou seja, suas disposições se aplicaram aos Estados criados após a promulgação da CF/88, como Tocantins, e perderam sua aplicabilidade para futuras criações, a menos que haja nova previsão constitucional.

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Os incisos detalham aspectos cruciais da organização do novo Estado. O inciso I, por exemplo, fixa o número de Deputados estaduais com base na população, demonstrando a preocupação com a representatividade política. Já o inciso II limita o número de Secretarias, visando à eficiência administrativa e à contenção de gastos em um período de formação. Os incisos III, IV, V, VI e VII tratam da formação dos Poderes Judiciário e do Ministério Público, estabelecendo critérios para a nomeação de Desembargadores, Juízes, Promotores e Defensores, com especial atenção à experiência e idoneidade dos quadros. A previsão de nomeação pelo Governador eleito, em alguns casos, reflete a necessidade de preenchimento célere das vagas, sem prejuízo da qualificação técnica.

Uma discussão prática relevante reside na interpretação do inciso IX, que aborda a transferência de encargos financeiros da União para o novo Estado, especialmente quando este resulta da transformação de Território Federal. A complexidade da repartição de responsabilidades financeiras, com percentuais escalonados ao longo dos anos, demandou e ainda pode demandar análises detalhadas sobre a capacidade fiscal dos novos entes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a transição financeira é um dos pontos mais sensíveis na criação de novas unidades federativas, gerando frequentemente controvérsias sobre a responsabilidade orçamentária.

O inciso VIII, por sua vez, dispõe sobre a Procuradoria-Geral, Advocacia-Geral e Defensoria-Geral, permitindo nomeações ad nutum de advogados de notório saber até a promulgação da Constituição Estadual, evidenciando a provisoriedade da medida. O inciso X reforça o caráter transitório das nomeações iniciais, delegando às Constituições Estaduais a disciplina das nomeações subsequentes. Por fim, o inciso XI impõe um limite de 50% da receita para despesas com pessoal, uma regra de ouro para a responsabilidade fiscal, crucial para a sustentabilidade financeira do novo Estado em seus primeiros anos de existência. A advocacia, ao lidar com questões de direito público e administrativo em novos Estados, deve estar atenta a essas disposições transitórias, que moldaram a estrutura inicial dessas unidades federativas.

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