Art. 244 – A lei dispor sobre a adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia, conforme o disposto no art. 227, 2.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 244 da Constituição Federal de 1988 representa um marco fundamental na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, ao determinar que a lei deve dispor sobre a adaptação de logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo já existentes. Este dispositivo constitucional, embora conciso, estabelece a base para a construção de uma sociedade mais inclusiva, ao impor ao legislador ordinário a obrigação de regulamentar as condições de acessibilidade. A sua previsão remete diretamente ao Art. 227, § 2º, que trata do dever da família, sociedade e Estado em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, incluindo a facilitação do acesso a bens e serviços.
A interpretação do Art. 244 não se restringe a uma mera formalidade legislativa; ela impõe um dever de fazer ao Estado e à sociedade, com reflexos práticos significativos. A ausência de adaptações adequadas configura uma violação de direitos fundamentais, passível de judicialização. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a acessibilidade é um pressuposto para o exercício pleno da cidadania, abrangendo não apenas a locomoção física, mas também a comunicação e o acesso à informação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução normativa pós-1988, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), detalha e reforça as diretrizes constitucionais, estabelecendo prazos e responsabilidades.
Para a advocacia, o Art. 244 e sua regulamentação oferecem um vasto campo de atuação, desde a propositura de ações civis públicas por órgãos como o Ministério Público até ações individuais de obrigação de fazer ou indenizatórias. A discussão prática frequentemente envolve a ponderação entre o custo das adaptações e o direito fundamental à acessibilidade, sendo que a jurisprudência tem privilegiado a efetivação do direito. A reserva do possível, embora invocada, não pode servir de pretexto para a inércia estatal ou privada diante de direitos tão essenciais, especialmente quando se trata de infraestruturas já existentes que precisam ser adequadas.
Em suma, o Art. 244 da CF/88 não é apenas uma norma programática, mas um comando que exige ação concreta para a promoção da inclusão social. Ele fundamenta a exigência de que espaços e serviços sejam universalmente acessíveis, combatendo a discriminação e garantindo a dignidade da pessoa humana. A sua aplicação prática demanda vigilância e atuação jurídica constante para assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente respeitados e implementados em todo o território nacional.