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Art. 246 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Vedação de Medida Provisória na Regulamentação de Emendas Constitucionais Pós-1995

Art. 246 – É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 246 da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32/2001, estabelece uma importante limitação ao poder normativo do Presidente da República. A norma veda expressamente a utilização de medida provisória para regulamentar dispositivos constitucionais que foram alterados por emendas promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da própria EC 32/2001. Essa restrição visa preservar a estabilidade do texto constitucional e evitar a precarização de normas de elevada hierarquia por meio de instrumentos legislativos de urgência.

A ratio legis por trás dessa vedação reside na necessidade de garantir que matérias de grande relevância constitucional, já objeto de deliberação qualificada no processo de emenda, não sejam submetidas à regulamentação por um ato normativo de natureza precária e provisória. A Emenda Constitucional nº 32/2001, ao limitar o uso de medidas provisórias, buscou fortalecer o papel do Poder Legislativo e a segurança jurídica das alterações constitucionais. A doutrina majoritária, como a de Alexandre de Moraes, entende que essa vedação é uma manifestação do princípio da segurança jurídica e da separação de poderes, impedindo que o Executivo interfira indevidamente em temas já consolidados pelo constituinte derivado.

Na prática, essa disposição impõe um cuidado redobrado aos advogados que atuam com direito constitucional e administrativo. Ao analisar a validade de uma medida provisória, é crucial verificar se ela incide sobre a regulamentação de artigos constitucionais alterados no período especificado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido rigorosa na aplicação dessa vedação, declarando a inconstitucionalidade de medidas provisórias que desrespeitam o Art. 246. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a incidência dessa norma é um ponto sensível em diversas discussões sobre a constitucionalidade de atos normativos.

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A controvérsia prática surge, por vezes, na delimitação do que constitui “regulamentação” de um artigo constitucional, especialmente quando a medida provisória aborda temas correlatos ou que tangenciam a matéria constitucional alterada. A interpretação deve ser teleológica, buscando evitar a burla à vedação. Portanto, a análise da subsunção de uma medida provisória a essa regra exige uma interpretação sistemática e atenta ao contexto da alteração constitucional e ao escopo da regulamentação pretendida, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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