Art. 247 – As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 247 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, representa um marco na regulamentação da estabilidade do servidor público, especialmente daqueles que desempenham atividades exclusivas de Estado. Este dispositivo remete a outras previsões constitucionais (Art. 41, § 1º, III, e Art. 169, § 7º), indicando a necessidade de leis específicas para estabelecer os critérios e garantias para a perda do cargo. A complexidade reside na definição e regulamentação dessas atividades exclusivas, que ainda carecem de legislação infraconstitucional abrangente e consolidada.
A previsão do caput do Art. 247 visa equilibrar a garantia da estabilidade, fundamental para a independência e impessoalidade da administração pública, com a necessidade de eficiência e adequação do quadro funcional. A doutrina majoritária entende que a ausência de lei regulamentadora específica impede a aplicação direta da perda do cargo por este fundamento, gerando um vácuo normativo que perdura há décadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a constitucionalidade da norma, tem reiteradamente afirmado a indispensabilidade da lei complementar para sua efetivação, evitando assim a insegurança jurídica e a violação do princípio da legalidade.
O Parágrafo único do Art. 247 aborda a hipótese de perda do cargo por insuficiência de desempenho, estabelecendo uma garantia processual fundamental: o processo administrativo com asseguramento do contraditório e da ampla defesa. Esta previsão reforça o devido processo legal e a proteção do servidor contra arbitrariedades, mesmo em casos de avaliação de desempenho. A ausência de regulamentação para a perda do cargo por insuficiência de desempenho, embora prevista no Art. 41, § 1º, III, da CF/88, também impede a aplicação prática desta modalidade de desligamento, gerando discussões sobre a efetividade das normas constitucionais programáticas.
Para a advocacia, a análise do Art. 247 e seus desdobramentos é crucial em litígios envolvendo servidores públicos. A defesa da estabilidade, a exigência de processo administrativo formal e a invocação da ausência de lei regulamentadora são teses recorrentes. A compreensão das nuances entre a perda do cargo por atividades exclusivas de Estado e por insuficiência de desempenho, e a necessidade de leis específicas para cada caso, são pontos centrais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a lacuna legislativa em torno do Art. 247 continua a ser um desafio significativo para a administração pública e para a segurança jurídica dos servidores.