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Art. 28 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 28 da CF/88: Eleição, Mandato e Subsídios de Governadores e Vice-Governadores

Art. 28 – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

§ 1º – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º – Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 28 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes fundamentais para a eleição e posse de Governadores e Vice-Governadores de Estado, delineando o processo eleitoral e a duração do mandato. A norma constitucional fixa o mandato em quatro anos, com a realização do primeiro turno no primeiro domingo de outubro e o segundo turno, se necessário, no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato vigente. A posse, por sua vez, é determinada para 6 de janeiro do ano subsequente, em consonância com o art. 77 da própria Carta Magna, que trata da eleição presidencial, evidenciando a simetria federativa.

O § 1º do dispositivo aborda a perda de mandato do Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvando, contudo, a posse em virtude de concurso público e observando as disposições do art. 38, I, IV e V. Esta regra visa garantir a dedicação exclusiva ao cargo eletivo, evitando o acúmulo de funções e potenciais conflitos de interesse, salvo exceções constitucionalmente previstas para servidores públicos. A interpretação deste parágrafo frequentemente gera debates sobre a extensão da vedação e as hipóteses de compatibilidade, especialmente em casos de licença para o exercício de mandato eletivo.

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Já o § 2º do Art. 28 disciplina a fixação dos subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, atribuindo essa competência à lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. A norma impõe a observância de diversos preceitos constitucionais, como o art. 37, XI (teto remuneratório), art. 39, § 4º (subsídio como forma de remuneração), e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, que tratam de princípios tributários e competências da União. A discussão prática reside na busca pelo equilíbrio entre a autonomia dos estados para fixar os subsídios e a necessidade de observância dos limites e princípios constitucionais, evitando excessos e garantindo a moralidade administrativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido rigorosa na aplicação dos tetos remuneratórios, coibindo práticas que os desrespeitem.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 28 e seus parágrafos é crucial em diversas frentes. Em direito eleitoral, a análise dos prazos e condições de elegibilidade e posse é fundamental. No direito administrativo, as implicações da perda de mandato por acúmulo de cargos e a fixação de subsídios são temas recorrentes em ações de improbidade administrativa e controle de legalidade. A interpretação sistemática com outros artigos da CF/88, como os mencionados, é essencial para uma atuação jurídica eficaz e para a defesa dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.

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