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Art. 29-A da Constituição 1988 – Constituição Federal

Limites de Despesa do Poder Legislativo Municipal e Implicações para a Gestão Pública

Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)

§ 1º – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2º – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3º – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
2 I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
2 II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
2 III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 29-A da Constituição Federal de 1988 estabelece um marco fundamental para a autonomia financeira e a responsabilidade fiscal dos municípios, ao fixar limites percentuais para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. Este dispositivo, fruto de sucessivas emendas constitucionais, como a EC nº 109/2021, visa coibir o inchaço da máquina legislativa local, garantindo a alocação de recursos públicos de forma mais eficiente. A base de cálculo para esses percentuais é o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, o que denota uma preocupação com a sustentabilidade orçamentária.

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Os incisos I a VI do artigo detalham os percentuais aplicáveis, que variam inversamente à população do município, indo de 7% para os menores até 3,5% para os maiores. Essa gradação reflete a compreensão de que municípios com maior população possuem, em tese, maior capacidade de arrecadação e, portanto, podem ter uma estrutura legislativa proporcionalmente menos onerosa. O § 1º, por sua vez, impõe um limite interno de 70% da receita da Câmara Municipal para gastos com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos Vereadores, reforçando o controle sobre as despesas de pessoal.

A gravidade do descumprimento dessas normas é evidenciada pelos §§ 2º e 3º, que tipificam como crime de responsabilidade condutas do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, respectivamente. Para o Prefeito, são consideradas crimes de responsabilidade o repasse que supere os limites, a ausência de repasse até o dia 20 de cada mês, ou o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Já para o Presidente da Câmara, o crime de responsabilidade se configura pelo desrespeito ao limite de 70% para gastos com folha de pagamento. Essas previsões demonstram a seriedade com que o constituinte derivado trata a gestão fiscal municipal.

Na prática, este artigo gera intensas discussões sobre a interpretação dos limites e a responsabilização dos gestores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas tem sido rigorosa na aplicação dessas normas, enfatizando a necessidade de planejamento orçamentário e a observância estrita dos percentuais. Para a advocacia, as implicações são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para municípios até a defesa em processos de improbidade administrativa ou crimes de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das regras orçamentárias municipais exige uma atenção constante dos operadores do direito para evitar sanções e garantir a conformidade legal.

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