Art. 3 – Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Parágrafo único – As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
) crime praticado com grave violência contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) VigênciaLei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 3º da Lei nº 12.037/2009 estabelece as exceções à regra geral de que a apresentação de documento de identificação civil impede a identificação criminal. Este dispositivo é crucial para a garantia da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que confere à persecução penal os instrumentos necessários para a correta individualização do indiciado. A norma busca um equilíbrio entre o direito à não autoincriminação e o interesse público na elucidação de crimes.
Os incisos I, II, III, V e VI detalham situações objetivas que justificam a identificação criminal, como documentos rasurados, insuficientes, conflitantes, ou o uso de nomes diversos em registros policiais. Tais hipóteses visam coibir fraudes e assegurar a correta qualificação do indivíduo, evitando a impunidade ou a responsabilização de terceiros. O parágrafo único, por sua vez, reforça a necessidade de documentar nos autos as cópias dos documentos apresentados, mesmo que considerados insuficientes, o que é fundamental para a transparência processual e o controle judicial.
O inciso IV, com a redação original, já previa a possibilidade de identificação criminal quando essencial às investigações, mediante despacho judicial. A recente inclusão do inciso VII pela Lei nº 15.295/2025, que entrará em vigor em 2025, expande significativamente as hipóteses de identificação criminal compulsória, vinculando-a a crimes de maior gravidade, como os praticados com grave violência, crimes sexuais e crimes contra crianças e adolescentes. Essa alteração reflete uma tendência legislativa de endurecimento das medidas de persecução penal para delitos de alta reprovabilidade social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa modificação representa uma das mais relevantes alterações recentes na Lei nº 12.037/2009, impactando diretamente a atuação da defesa e do Ministério Público.
A nova redação do Art. 3º, especialmente o inciso VII, levanta discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a proporcionalidade da medida e o potencial impacto nos direitos fundamentais. A identificação criminal, que pode incluir a coleta de dados biométricos, deve ser sempre vista como medida excepcional, mesmo nas novas hipóteses. Para a advocacia, é crucial estar atento às nuances de cada caso, questionando a necessidade e a adequação da identificação criminal, especialmente diante da possibilidade de abuso de autoridade ou violação de garantias individuais. A defesa técnica deve sempre buscar a proteção dos direitos do indiciado, confrontando a fundamentação da autoridade judiciária e policial.