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Art. 31 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Fiscalização Municipal na Constituição Federal: Controle Externo e Interno

Art. 31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 31 da Constituição Federal de 1988 estabelece o regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, delineando a competência do Poder Legislativo Municipal para o controle externo e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo. Este dispositivo é crucial para a autonomia municipal e a transparência na gestão pública, garantindo a responsabilização dos administradores locais. A fiscalização, portanto, é um pilar da República, assegurando a probidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.

O § 1º detalha que o controle externo da Câmara Municipal será auxiliado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou, onde houver, pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios. Esta previsão, contudo, deve ser lida em conjunto com o § 4º, que veda a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, consolidando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A interpretação sistemática desses parágrafos evita a proliferação de órgãos de controle e concentra a expertise fiscalizatória, embora a existência dos já estabelecidos seja preservada.

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O § 2º confere um poder significativo à Câmara Municipal ao dispor que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos seus membros. Esta regra demonstra a primazia do Poder Legislativo local na apreciação final das contas, mas impõe um quórum qualificado para a rejeição do parecer técnico, buscando um equilíbrio entre a soberania popular e a expertise técnica. A prática forense revela inúmeros embates sobre a validade de decisões camarárias que contrariam o parecer técnico, gerando discussões sobre a discricionariedade política versus a vinculação técnica.

Adicionalmente, o § 3º consagra o princípio da publicidade e controle social, ao determinar que as contas municipais fiquem à disposição de qualquer contribuinte por sessenta dias anualmente, para exame e questionamento de sua legitimidade. Esta norma é fundamental para a participação cidadã e o fortalecimento da democracia local, permitindo que a sociedade civil atue como fiscal da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa previsão depende da ampla divulgação e acessibilidade das informações, um desafio constante para muitos municípios. A advocacia, nesse contexto, desempenha um papel crucial ao auxiliar contribuintes na formulação de questionamentos e na defesa dos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

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