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Art. 35 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Intervenção Estadual e Federal em Municípios: Limites e Hipóteses Constitucionais

Art. 35 – O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;
II – no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
IV – o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 35 da Constituição Federal de 1988 estabelece os limites e as hipóteses de intervenção do Estado nos Municípios, e da União nos Municípios localizados em Território Federal. Este dispositivo é um pilar fundamental do federalismo brasileiro, garantindo a autonomia municipal, mas prevendo mecanismos de controle para assegurar a ordem jurídica e a boa gestão pública. A regra geral é a não intervenção, reforçando a autonomia política, administrativa e financeira dos entes municipais.

As exceções à regra da não intervenção são taxativas e de interpretação restritiva, conforme a doutrina majoritária. O inciso I, por exemplo, trata da inadimplência da dívida fundada por dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, evidenciando a preocupação com a responsabilidade fiscal. Já o inciso II aborda a ausência de prestação de contas devidas, um claro indicativo da importância da transparência e fiscalização na administração municipal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a recorrência de discussões sobre a aplicação desses incisos demonstra a complexidade da relação interfederativa.

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O inciso III, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, reforça a prioridade constitucional para áreas sociais, ao prever a intervenção caso não seja aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Este ponto sublinha a responsabilidade social dos municípios e a necessidade de cumprimento das metas constitucionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido rigorosa na análise desses requisitos, buscando coibir intervenções arbitrárias e garantir a observância do devido processo legal.

Por fim, o inciso IV permite a intervenção quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. Esta hipótese é crucial para a manutenção da supremacia da Constituição Estadual e para a efetividade das decisões judiciais, consolidando o papel do Poder Judiciário como guardião da ordem jurídica. Para a advocacia, compreender as nuances de cada inciso é essencial para atuar em casos de intervenção, seja defendendo a autonomia municipal ou pleiteando a necessidade da medida.

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