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Art. 37 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 37 da CF/88 e os Princípios da Administração Pública: Implicações e Controvérsias

Art. 37 – A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

§ 10º – vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n 20, de 1998)
§ 11º – No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio expressamente previstas em lei ordinria, aprovada pelo Congresso Nacional, de carter nacional, aplicada a todos os Poderes e rgos constitucionalmente autnomos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 135, de 2024)
§ 12º – Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
§ 13º – O servidor pblico titular de cargo efetivo poder ser readaptado para exerccio de cargo cujas atribuies e responsabilidades sejam compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, enquanto permanecer nesta condio, desde que possua a habilitao e o nvel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunerao do cargo de origem. (Includo pela Emenda Constitucional n 103, de 2019)
§ 14º – A aposentadoria concedida com a utilizao de tempo de contribuio decorrente de cargo, emprego ou funo pblica, inclusive do Regime Geral de Previdncia Social, acarretar o rompimento do vnculo que gerou o referido tempo de contribuio. (Includo pela Emenda Constitucional n 103, de 2019)
§ 15º – vedada a complementao de aposentadorias de servidores pblicos e de penses por morte a seus dependentes que no seja decorrente do disposto nos 14 a 16 do art. 40 ou que no seja prevista em lei que extinga regime prprio de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n 103, de 2019)
§ 16º – Os rgos e entidades da administrao pblica, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliao das polticas pblicas, inclusive com divulgao do objeto a ser avaliado e dos resultados alcanados, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
§ 2º – A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.
§ 3º – A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
§ 4º – – Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
§ 5º – A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º – A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
§ 8º – A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento) (Vigncia)
§ 9º – O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
3 I – as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
3 II – o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Vide Lei n 12.527, de 2011)
3 III – a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
8 I – o prazo de durao do contrato; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
8 II – os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
8 III – a remunerao do pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
III – o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV – durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IX – a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; (Vide Emenda constitucional n 106, de 2020)
V – as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
VI – garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;
VII – o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
VIII – a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;
X – a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento)
XI – a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XIV – os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XIX – somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XV – o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XVI – vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)
) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 138, de 2025)
XVII – a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XVIII – a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX – depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. (Regulamento)
XXII – as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro, estabelecendo os princípios basilares que regem a administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas. A inclusão dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, representa um avanço significativo na busca por uma gestão pública mais transparente e responsável. Esses vetores não são meras diretrizes, mas sim normas de observância obrigatória, cuja inobservância pode gerar nulidade de atos e responsabilização dos agentes públicos.

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Os parágrafos e incisos do Art. 37 detalham e complementam esses princípios, abordando temas cruciais para a atuação estatal. O § 10º, por exemplo, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvando situações específicas de acumulação lícita, como cargos eletivos ou em comissão. Essa vedação visa coibir o acúmulo indevido de rendimentos e garantir a moralidade administrativa. Já o § 11º, com a redação dada pela EC nº 135/2024, exclui parcelas de caráter indenizatório dos limites remuneratórios, gerando discussões sobre a real natureza de certas verbas e o impacto nos tetos salariais do serviço público. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas exceções é frequentemente objeto de litígios, exigindo uma análise minuciosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Outros pontos relevantes incluem o § 13º, que trata da readaptação de servidores com limitações, assegurando a manutenção da remuneração do cargo de origem, e o § 14º, que determina o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição ao se conceder aposentadoria. Essas previsões, introduzidas pela EC nº 103/2019, refletem a preocupação com a sustentabilidade previdenciária e a gestão de pessoal. A advocacia administrativa deve estar atenta às nuances desses dispositivos, especialmente em casos de servidores que buscam a readaptação ou que enfrentam questões relacionadas à acumulação de cargos e proventos, pois a interpretação e aplicação desses preceitos podem variar consideravelmente.

Ainda, o § 6º estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Este é um tema de vasta aplicação prática, gerando inúmeras demandas judiciais por reparação de danos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo do Art. 37 é fundamental para a atuação do advogado, seja na defesa dos interesses da administração pública, seja na representação de cidadãos lesados por atos estatais, garantindo a observância dos princípios constitucionais e a efetividade dos direitos.

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