Art. 4 – Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 4º da Lei nº 12.037/2009, conhecida como Lei de Identificação Criminal, estabelece um importante baluarte à dignidade da pessoa humana no contexto da persecução penal. Ao determinar que a autoridade encarregada deve tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado, o legislador buscou mitigar os impactos negativos inerentes ao processo de identificação criminal, que, por sua natureza, pode ser vexatório e estigmatizante. Este dispositivo se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88), garantindo que, mesmo em face da necessidade de identificação, os direitos fundamentais do indivíduo sejam preservados.
A redação do artigo, embora concisa, impõe um dever de cautela e proporcionalidade à autoridade. A expressão “providências necessárias” confere uma margem de discricionariedade, mas esta deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade, sempre visando a menor ingerência possível na esfera pessoal do identificado. A doutrina majoritária entende que tais providências incluem desde a escolha do local e horário da identificação até a forma de condução e o tratamento dispensado ao indivíduo, evitando a exposição desnecessária e a publicidade indevida do ato. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância desses preceitos, especialmente em casos de identificação fotográfica ou datiloscópica, onde a exposição indevida pode gerar danos irreparáveis à imagem e à honra.
Na prática forense, este artigo serve como fundamento para a impugnação de atos de identificação criminal que desrespeitem a dignidade do indivíduo. Advogados devem estar atentos a situações de abuso de autoridade ou excesso na condução do procedimento, podendo pleitear a nulidade de provas obtidas em desconformidade com o dispositivo, bem como a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. A discussão sobre o que configura “constrangimento” é fluida e depende das particularidades de cada caso, exigindo uma análise cuidadosa dos fatos e das circunstâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo frequentemente se interliga com outras normas protetivas de direitos humanos, como a Lei de Abuso de Autoridade e o Código de Processo Penal.
A relevância prática do Art. 4º reside na sua capacidade de humanizar o processo penal, garantindo que a busca pela verdade real não se sobreponha aos direitos e garantias individuais. É um lembrete constante de que o Estado, mesmo no exercício de seu jus puniendi, deve agir com respeito e observância aos preceitos fundamentais que regem o ordenamento jurídico brasileiro. A advocacia, ao invocar este dispositivo, reforça a importância da legalidade estrita e da proteção dos direitos do acusado em todas as fases da persecução criminal.