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Art. 47 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 47 da Constituição Federal e o Princípio da Maioria na Deliberação Legislativa

Art. 47 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 47 da Constituição Federal de 1988 estabelece uma regra fundamental para o funcionamento do Poder Legislativo, ao dispor que, salvo previsão constitucional diversa, as deliberações das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, exigindo a presença da maioria absoluta de seus membros. Este dispositivo consagra o princípio majoritário como pedra angular do processo legislativo, garantindo a legitimidade das decisões parlamentares e a representatividade da vontade popular.

A exigência da maioria absoluta para a presença dos membros (quorum de instalação) e da maioria simples para a votação (quorum de deliberação) é crucial para a validade dos atos legislativos. A doutrina constitucional, a exemplo de José Afonso da Silva, ressalta que essa regra visa a evitar que minorias inexpressivas possam aprovar ou rejeitar matérias de grande relevância, assegurando que as decisões reflitam um consenso mínimo. A expressão ‘salvo disposição constitucional em contrário’ abre espaço para exceções, como as emendas constitucionais, que demandam quorum qualificado de três quintos, ou leis complementares, que exigem maioria absoluta para sua aprovação.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 47 é vital para a análise da constitucionalidade formal de leis e atos normativos. Questionamentos sobre a observância do quorum de instalação ou de deliberação são frequentes em ações de controle de constitucionalidade, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ou Mandados de Segurança. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas formalidades, sob pena de nulidade do ato legislativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância desses preceitos tem sido um dos fundamentos mais recorrentes em arguições de inconstitucionalidade.

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A controvérsia surge, por vezes, na interpretação do que constitui ‘maioria absoluta’ em contextos específicos, especialmente em relação a vacâncias ou licenças de parlamentares. Contudo, a interpretação predominante é que a maioria absoluta se refere ao número total de membros da Casa ou Comissão, independentemente de ausências justificadas. A correta aplicação do Art. 47 é, portanto, um pilar da segurança jurídica e da estabilidade institucional, garantindo a validade e a legitimidade das normas que regem a sociedade brasileira.

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