Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 49 da Constituição Federal de 1988 delineia as competências exclusivas do Congresso Nacional, um pilar fundamental do sistema de freios e contrapesos na República Federativa do Brasil. Este dispositivo constitucional consagra a primazia do Poder Legislativo em matérias de alta relevância para a soberania nacional e a gestão pública, garantindo a fiscalização e o controle sobre os demais Poderes, especialmente o Executivo.
Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a resolução definitiva sobre tratados e acordos internacionais (inciso I) que impliquem encargos gravosos, a autorização para declaração de guerra ou celebração da paz (inciso II), e a aprovação de estados de defesa e sítio (inciso IV). Essas prerrogativas sublinham a importância do Congresso na definição da política externa e na salvaguarda da ordem constitucional, exigindo um escrutínio rigoroso dos atos do Presidente da República. A fiscalização de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso V) é crucial para a legalidade administrativa.
A amplitude das competências abrange desde a fixação de subsídios de autoridades (incisos VII e VIII), passando pelo julgamento das contas presidenciais (inciso IX), até a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo a administração indireta (inciso X). Esta última competência é vital para a transparência e probidade na gestão pública. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante evolução das relações entre os Poderes tem gerado debates sobre os limites da atuação do Congresso, especialmente no que tange à sustação de atos normativos, gerando controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão do controle parlamentar.
A prática advocatícia é diretamente impactada por essas disposições, especialmente em casos que envolvem a validade de atos normativos do Executivo, a constitucionalidade de tratados internacionais ou a fiscalização de entidades da administração indireta. O conhecimento aprofundado do Art. 49 é essencial para a defesa de interesses em litígios que questionem a legalidade e legitimidade de decisões governamentais, bem como para a atuação em processos de controle externo da administração pública. A inclusão do inciso XVIII, pela EC nº 109/2021, que permite decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional, demonstra a adaptabilidade da Constituição às novas demandas sociais e políticas.