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Art. 5-A da Lei 12.037/2009 – Lei de Identificação Criminal

Análise do Art. 5-A da Lei nº 12.037/2009: O Banco de Dados de Perfis Genéticos e seus Limites

Art. 5-A – Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

1 – As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
2 – Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
3 – As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 5-A da Lei nº 12.037/2009, incluído pela Lei nº 12.654/2012, estabelece a obrigatoriedade de armazenamento de dados de perfil genético em um banco de dados de perfis genéticos, sob gestão de unidade oficial de perícia criminal. Este dispositivo é crucial para a investigação criminal, permitindo a identificação de indivíduos e a elucidação de crimes, mas levanta importantes discussões sobre direitos fundamentais e a proteção da privacidade. A sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro reflete a crescente utilização da biotecnologia no âmbito forense, buscando um equilíbrio entre a segurança pública e as garantias individuais.

O parágrafo 1º impõe uma restrição fundamental: as informações genéticas não podem revelar traços somáticos ou comportamentais, exceto a determinação genética de gênero, em consonância com normas constitucionais e internacionais. Esta limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana e evitar o uso discriminatório ou estigmatizante dos dados genéticos, reforçando o caráter estritamente identificador do perfil genético. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa exceção, especialmente em casos que envolvem a identificação de gênero para fins criminais, ponderando a necessidade da prova com a vedação de exposição indevida de informações sensíveis.

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A natureza sigilosa dos dados é reforçada pelo parágrafo 2º, que prevê responsabilização civil, penal e administrativa para quem permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos em lei ou decisão judicial. Esta previsão é essencial para garantir a segurança jurídica e a confiança no sistema, coibindo abusos e violações à privacidade. A doutrina tem debatido a extensão dessa responsabilização, especialmente em face da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe rigorosas obrigações de tratamento de dados pessoais sensíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre a Lei nº 12.037/2009 e a LGPD demanda uma interpretação sistemática para assegurar a máxima proteção aos titulares dos dados.

Por fim, o parágrafo 3º determina que as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos devem ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. Essa exigência confere formalidade e credibilidade à prova genética, assegurando a sua validade processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. Para a advocacia, é crucial estar atento aos requisitos formais e à cadeia de custódia da prova genética, questionando eventuais falhas que possam comprometer a sua licitude e confiabilidade no processo penal.

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