Art. 5 – A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
§ 2º – Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 5º da Lei nº 12.037/2009 estabelece os procedimentos de identificação criminal, determinando a inclusão do processo datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante, inquérito policial ou outra forma de investigação. Este dispositivo visa aprimorar a individualização do investigado e a segurança jurídica, garantindo a correta atribuição de responsabilidades e a formação de um acervo de dados criminais.
As inovações legislativas, notadamente as inclusões promovidas pelas Leis nº 12.654/2012 e nº 15.295/2025 (esta última com vigência futura), trouxeram importantes aditamentos ao artigo. O parágrafo único, introduzido pela Lei nº 12.654/2012, já previa a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético em casos específicos, como os crimes hediondos. Já os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 15.295/2025, tornam obrigatória a coleta de material biológico para perfil genético em hipóteses mais amplas, como crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, reforçando a base de dados genéticos para fins de investigação criminal.
A constitucionalidade da coleta compulsória de material genético tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em relação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e à proteção da intimidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 973.837/MG (Tema 990 de Repercussão Geral), firmou entendimento pela constitucionalidade da exigência de identificação do perfil genético, desde que observados os requisitos legais e a finalidade de investigação criminal. Contudo, a recusa do investigado em fornecer o material biológico não pode ser interpretada como confissão, mas pode gerar consequências processuais, como a busca e apreensão.
Para a advocacia criminal, a compreensão aprofundada dessas nuances é crucial. A defesa deve estar atenta aos requisitos formais da coleta, à cadeia de custódia do material genético e à correta interpretação dos resultados, podendo questionar a validade da prova em caso de vícios. A expansão da base de dados genéticos, embora represente um avanço na persecução penal, exige um olhar crítico sobre os limites da intervenção estatal na esfera individual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é de um aumento na utilização de provas genéticas, demandando dos profissionais do direito uma constante atualização sobre o tema.