Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º – Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º – O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º – A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 53 da Constituição Federal de 1988, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001, estabelece o regime das imunidades parlamentares, pilares essenciais para o livre exercício do mandato legislativo. O caput consagra a inviolabilidade material (ou absoluta) dos Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos, garantindo a liberdade de expressão inerente à função representativa. Esta imunidade, de natureza irrenunciável, protege o parlamentar civil e penalmente, abrangendo atos praticados no exercício do mandato e em razão dele, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Os parágrafos subsequentes detalham as imunidades formais e outras prerrogativas. O § 1º define a prerrogativa de foro, submetendo os membros do Congresso Nacional a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal desde a expedição do diploma, o que visa assegurar a independência do Poder Legislativo. O § 2º trata da imunidade prisional, permitindo a prisão apenas em flagrante de crime inafiançável, com posterior remessa dos autos à Casa respectiva para deliberação sobre a manutenção da custódia. Esta medida busca evitar perseguições políticas e assegurar a continuidade do mandato.
Ainda sobre as imunidades formais, o § 3º introduz a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento de ação penal contra o parlamentar, por iniciativa de partido político e voto da maioria de seus membros, até a decisão final. Esta prerrogativa, que deve ser apreciada em 45 dias (§ 4º), suspende a prescrição enquanto durar o mandato (§ 5º), gerando intensos debates sobre a efetividade da persecução penal e a autonomia do Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática dessas sustações tem sido objeto de escrutínio, especialmente quanto à sua finalidade de proteção do mandato ou de blindagem contra a justiça.
Outras garantias importantes incluem a imunidade testemunhal (§ 6º), que desobriga o parlamentar a depor sobre informações obtidas em razão do mandato, e a necessidade de licença da Casa para incorporação às Forças Armadas (§ 7º). Por fim, o § 8º estabelece que as imunidades subsistem durante o estado de sítio, podendo ser suspensas apenas em casos excepcionais e mediante quórum qualificado. A interpretação e aplicação dessas normas são cruciais para a advocacia criminal e constitucional, exigindo profundo conhecimento da jurisprudência do STF e das discussões doutrinárias sobre os limites e o alcance das prerrogativas parlamentares, especialmente em casos de crimes comuns e de responsabilidade.