Art. 56 – Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 56 da Constituição Federal de 1988 estabelece as condições sob as quais um Deputado ou Senador não perderá seu mandato, mesmo diante de certas investiduras ou afastamentos. Este dispositivo é crucial para a estabilidade do sistema representativo, garantindo a continuidade da atuação parlamentar em situações específicas. A norma visa conciliar a necessidade de representação popular com a possibilidade de os parlamentares exercerem outras funções públicas de relevo, sem que isso implique a perda automática do cargo eletivo.
O inciso I detalha as investiduras que não acarretam a perda do mandato, como os cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Nestes casos, o § 3º confere ao parlamentar a faculdade de optar pela remuneração do mandato, um ponto que já gerou debates sobre a natureza da remuneração e a vedação ao acúmulo de cargos. O inciso II, por sua vez, trata das licenças, distinguindo entre aquelas por motivo de doença e as para tratar de interesse particular, sendo que esta última possui limitação temporal de cento e vinte dias por sessão legislativa, sob pena de perda do mandato.
A convocação do suplente, disciplinada no § 1º, ocorre em situações de vaga, investidura nas funções elencadas no artigo ou licença superior a cento e vinte dias. Esta previsão é fundamental para a manutenção da composição do Poder Legislativo, assegurando que as cadeiras não permaneçam vazias. O § 2º aborda a situação de vacância sem suplente, determinando a realização de eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, o que evita longos períodos de sub-representação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e condições tem sido objeto de diversas consultas e pareceres da Mesa Diretora das Casas Legislativas.
Na prática advocatícia, a compreensão desses dispositivos é vital para a análise de casos envolvendo direitos políticos, inelegibilidades e a própria composição do Congresso Nacional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessas previsões, reforçando a autonomia do Poder Legislativo para gerir seus quadros. A distinção entre licença remunerada e não remunerada, bem como a contagem dos prazos, são pontos de atenção que demandam uma análise cuidadosa para evitar questionamentos judiciais sobre a legitimidade da investidura ou da perda do mandato.