Art. 57 – O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
§ 3º I – inaugurar a sessão legislativa;
§ 3º II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
§ 3º III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
§ 3º IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º – Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º – A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º – A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 6º I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
§ 6º II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º – Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 57 da Constituição Federal de 1988 estabelece o período de funcionamento ordinário do Congresso Nacional, dividindo-o em duas sessões legislativas anuais. Essa organização temporal é crucial para a previsibilidade e regularidade dos trabalhos parlamentares, garantindo a continuidade da produção legislativa e fiscalizatória. O § 1º, por sua vez, dispõe sobre a transferência das reuniões para o primeiro dia útil subsequente, caso as datas fixadas recaiam em dias não úteis, demonstrando a preocupação com a efetividade dos trabalhos.
Um ponto de grande relevância prática é o § 2º, que impõe uma condição suspensiva à interrupção da sessão legislativa: a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Essa norma visa assegurar a responsabilidade fiscal e a organização do orçamento público, impedindo que o recesso parlamentar prejudique a tramitação de matéria tão essencial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a importância da LDO para o planejamento governamental.
O § 3º detalha as hipóteses de sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como a inauguração da sessão legislativa e a deliberação sobre vetos presidenciais. Essas ocasiões evidenciam a natureza bicameral do Congresso e a necessidade de atuação coordenada em temas de interesse comum. A discussão sobre a extensão da competência da sessão conjunta, especialmente em relação à elaboração de regimentos comuns, é um tema recorrente na doutrina de direito constitucional.
Os §§ 4º e 5º tratam da organização interna das Casas legislativas, com a eleição das Mesas e a vedação de recondução para o mesmo cargo no primeiro ano da legislatura, buscando promover a alternância de poder. Já os §§ 6º, 7º e 8º regulamentam a convocação extraordinária do Congresso Nacional, delineando as autoridades competentes e as matérias que podem ser deliberadas. A Emenda Constitucional nº 50/2006 e a Emenda Constitucional nº 32/2001, que alteraram esses parágrafos, demonstram a evolução do entendimento sobre a necessidade de flexibilizar o funcionamento parlamentar em situações excepcionais, mas com restrições claras para evitar abusos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do processo legislativo, especialmente no que tange à inclusão automática de medidas provisórias na pauta de convocação extraordinária, conforme o § 8º.