Art. 58 – O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
§ 2º I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
§ 2º II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
§ 2º III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
§ 2º IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
§ 2º V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
§ 2º VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º – Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 58 da Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura e as atribuições das comissões permanentes e temporárias no âmbito do Congresso Nacional, um pilar fundamental do Poder Legislativo. Este dispositivo constitucional detalha a organização interna das Casas Legislativas, garantindo a eficiência e a especialização na análise das matérias. A previsão de comissões reflete o princípio da divisão do trabalho e a necessidade de aprofundamento técnico em temas complexos, otimizando o processo legislativo e de fiscalização.
O § 1º do artigo assegura a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão, um mecanismo essencial para a pluralidade democrática e a legitimidade das decisões. Já o § 2º elenca as competências das comissões, destacando a possibilidade de discutir e votar projetos de lei com dispensa do Plenário (inciso I), a realização de audiências públicas (inciso II) e a convocação de Ministros de Estado (inciso III). Essas atribuições conferem às comissões um papel ativo na produção legislativa e na fiscalização do Executivo, permitindo, inclusive, o recebimento de petições e reclamações da sociedade civil (inciso IV), o que reforça o caráter democrático e participativo do parlamento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessas prerrogativas é crucial para a transparência e a accountability governamental.
O § 3º aborda as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A criação de uma CPI exige requerimento de um terço dos membros da Casa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para a promoção da responsabilidade civil ou criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem balizado os limites de atuação das CPIs, garantindo que seus poderes investigatórios não violem direitos e garantias fundamentais, como o direito ao silêncio e a inviolabilidade domiciliar, salvo autorização judicial. A atuação das CPIs é um instrumento vital de controle e fiscalização, mas exige cautela para não desvirtuar suas finalidades.
Por fim, o § 4º prevê a criação de uma Comissão Representativa do Congresso Nacional durante o recesso parlamentar, garantindo a continuidade das atividades legislativas e de fiscalização em períodos de interrupção dos trabalhos ordinários. Esta comissão, cuja composição também reproduz a proporcionalidade partidária, possui atribuições definidas no regimento comum, assegurando que o Congresso Nacional mantenha sua funcionalidade mesmo fora do período de sessões. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 58 é fundamental para a atuação em casos que envolvam processo legislativo, fiscalização parlamentar e defesa de direitos perante as comissões, bem como para a análise de atos normativos e investigações conduzidas por CPIs.